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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei13.946 de 13/12/2019

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019) , em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 3.162.567,00 (três milhões cento e sessenta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei12.907 de 18/12/2013

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013 ), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei13.069 de 30/12/2014

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 58.537.082,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e trinta e sete mil, oitenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei12.263 de 21/06/2010

    Art. 4º, Parágrafo Único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

  • Lei10.573 de 25/11/2002

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento para 2002 (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , crédito especial no valor total de R$ 1.420.000,00 (um milhão e quatrocentos e vinte mil reais), em favor da Caixa Econômica Federal, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.

  • Lei4.633 de 18/05/1965

    Art. 2º - O crédito de que trata esta lei será registrado automàticamente pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

  • Lei1.600 de 12/05/1952

    Art. 1º, Parágrafo Único - A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência desta Lei, correndo a respectiva despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

  • Lei15.202 de 11/09/2025

    Art. 2º, III - facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.