“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei10.118 de 21/12/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 58.880.000,00 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e oitenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei10.116 de 21/12/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei9.393 de 19/12/1996
ITRT
Art. 15, Parágrafo Único - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
- Lei10.984 de 13/12/2004
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 ), em favor do Ministério das Relações Exteriores, crédito suplementar no valor global de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do quadro Anexo a esta Lei.
- Lei7.997 de 11/01/1990
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.
- Lei15.164 de 14/07/2025
Art. 2º - A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI-A: "CAPÍTULO VI-A DA ALIENAÇÃO de DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES de ACORDOS de INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONCEDIDAS OU NÃO PARTILHADAS NA ÁREA DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS Art. 46-A . Fica a União autorizada a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 36 desta Lei, mediante li...
- Lei5 de 14/12/1946
Art. 6º - Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)...
- Lei12.100 de 27/11/2009
Art. 2º, §3º - Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.