Lei 7.997 de 11 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.
Parágrafo único
Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de combustíveis sólidos, inclusive coque.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 12.1.1990