“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Lei9.438 de 26/02/1997
Art. 11, I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;...
- Lei15.022 de 13/11/2024
Art. 37, §3º - Os valores e os prazos da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o porte da empresa, conforme regulamento.
- Lei9.598 de 30/12/1997
Art. 11, I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;...
- Lei6.260 de 06/11/1975
Art. 10 - O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.
- Lei4.230 de 31/12/1920
Art. 37 - A guarda-mória da Alfandega concederá licença permanente para entrada a bordo dos navios a um representante de cada jornal diario, que o requerer, por intermedio da Associação de Imprensa, onde houver.
- Lei5.962 de 10/12/1973
Art. 7º, §1º - Se concessionária de âmbito estadual não puder atender, em decorrência do limite estabelecido neste artigo proposta de empresa industrial que deseje instalar-se em sua área de concessão, o contrato poderá ser feito com a ELETRONORTE, efetuando-se o fornecimento diretamente por esta concessionária.
- Lei4.625 de 31/12/1922
Art. 17 - Os jornalistas profissionaes, em affectivo exercicio, que exhibirem carteiras de identidades passadas epla Associação Brasileira de Imprensa, ou eplo Circulo de Imprensa gosarão do abatimento de 50% nas passagens simples ou de ida e volta, em todas as ferro-vias federaes e navios do Lloyd.
- Lei13.420 de 13/03/2017
Art. 5º - O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022) " Art. 431 . A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (...)" (NR)...