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lei de imprensa” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.740 de 05/09/1946

    Seção - Verba 5 - Dívida Pública Consignação I - Divida Consolidada S/c. 01 - Dívida Externa. 04 - Para atender aos fins determinados no art. 14, do Decreto-lei nº 6.019, de 23-11-43 (...) 60.000.000,00 60.000.000,00 Total (...) 99.637.054,00 ANEXO Nº 17 - MINISTÉRIO DA GUERRA Verba 2 - Material Consignação I - Material Permanente S/c. 01 - Animais destinados a trabalho, etc. 01 - Animais para trabalho, etc. 17 - Diretoria de Intendência (...) 2.080.000,00 S/c. 02 - Automóveis de passageiros, etc. 02 - Auto-caminhões, etc. 17 - Diretoria de Intendência (...) 900.000,00 S/c. 03 - Livros, fichas biblio...

  • Decreto-Lei1.342 de 28/08/1974

    Art. 1º - O artigo 12 da Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 . A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional. § 1º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais...

  • Decreto-Lei1.721 de 03/12/1979

    Art. 1º - O artigo 1º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, ...

  • Decreto-Lei1.506 de 23/12/1976

    Art. 1º - O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. § 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-...

  • Decreto-Lei2.366 de 04/11/1987

    Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (...) e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10

  • Decreto-Lei34 de 18/11/1966

    Art. 2º, XXXVII, b - incluirá na classe J o novo preço, que será sempre superior de pelo menos Cr$ 100 (cem cruzeiros) ao da classe anterior. 5ª Não será permitida a venda ou exposição à venda de cigarros com o preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva salvo quanto a produtos de preço superior ao da classe J, devendo o Departamento de Rendas Internas, por iniciativa do fabricante ou importador, acrescentar êsse preço na escala estabelecida na Observação 1ª. 6ª Para efeito de cálculo de impôsto, quando da saída do estabelecimento industrial, o valor tributável dos produtos da Posição 24.02 não poderá ser inferior às seguintes pe...

  • Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

    GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos alimentares industrializados XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais XIV - Tintas, esmaltes, v...

  • Lei7.265 de 04/12/1984

    Art. 2º, V - Associação Brasileira de Imprensa;...