Lei nº 7.265 de 4 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Mérito Musical e Popular Lupicínio Rodrigues e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Mérito Musical Lupicínio Rodrigues, destinado a premiar os que prestem serviços relevantes à causa da defesa e da promoção da Música Popular Brasileira, em todos os setores de atividade.
Art. 2º
A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:
I
Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
II
Conselho Federal de Cultura;
III
Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
V
Associação Brasileira de Imprensa;
VI
Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;
VII
compositores musicais;
VIII
gravadoras de discos;
IX
autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.
Parágrafo único
A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.
Art. 3º
Ato do Presidente da FUNARTE baixará o regulamento da premiação, bem como os seus valores e outros aspectos que lhe digam respeito.
Art. 4º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEiREDO Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1984