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Lei nº 7.265 de 4 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Mérito Musical e Popular Lupicínio Rodrigues e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Mérito Musical Lupicínio Rodrigues, destinado a premiar os que prestem serviços relevantes à causa da defesa e da promoção da Música Popular Brasileira, em todos os setores de atividade.

Art. 2º

A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:

I

Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

II

Conselho Federal de Cultura;

III

Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;

V

Associação Brasileira de Imprensa;

VI

Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;

VII

compositores musicais;

VIII

gravadoras de discos;

IX

autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.

Parágrafo único

A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.

Art. 3º

Ato do Presidente da FUNARTE baixará o regulamento da premiação, bem como os seus valores e outros aspectos que lhe digam respeito.

Art. 4º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEiREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1984

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