Lei Complementar Estadual de São Paulo986 de 29/12/2005Art. 2º, III - aos servidores do QSAL, em prestação de serviço extraordinário, pela execução ou elaboração de trabalho educacional, técnico ou científico de utilidade para o serviço público pertinentes aos objetivos do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, ministrando aulas, conferências, organização de cursos, estudos e pesquisas, no âmbito deste Poder ou fora dele mas representando-o, nos termos do artigo 4º desta lei complementar, alcançando a gratificação de que trata este artigo 2º, entretanto, a todos servidores do QSAL, independentemente da natureza do provimento de seu cargo, sem prej...