Lei Delegada Estadual de Minas Gerais120 de 25/01/2007Art. 6º - (Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
"Art. 6º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo órgão autônomo CAADE até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da pr...