Lei Complementar Estadual de Minas Gerais144 de 27/07/2017Art. 6º - – O caput e o inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso V:
"Art. 9º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações:
(…)
II – aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
(…)
V – encarregar-se da execução orçament...