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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.257 de 06/01/2015

    Art. 5º, XIII - fixar diretrizes para o planejamento, coordenação e execução das atividades de educação pública nos serviços de bombeiros, com foco na prevenção, na redução de incêndios, acidentes e vítimas;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.398 de 28/05/2024

    Art. 7º, V - prestar informações à respectiva Diretoria de Ensino e Secretaria de Educação sobre a execução do Programa;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais83 de 28/01/2005

    Art. 2-a, §1º - – A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017

    Art. 6º - – O caput e os incisos I a III do art. 6º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do Funemp, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes do inciso II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições: I – encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes; II – aplicar ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.334 de 21/12/2018

    Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar e de suas Disposições Transitórias correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.413 de 23/09/2024

    Art. 32, §1º - Sem prejuízo do disposto na legislação penal e na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será causa de perda do mandato, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, o cometimento de falta grave, assim entendida: 1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro do Conselho Diretor; 2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor; 3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Diretor em um ano.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais91 de 19/01/2006

    Art. 3º, III - de financiamento, destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa; (Vide art. 7º da Lei nº 23.592, de 9/3/2020.)...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.165 de 09/01/2012

    Art. 12 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.