Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001Art. 22, Parágrafo Único - A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput."
(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.261, de 3/8/2016.)
(O art. 7º, da Lei nº 22.261, de 3/8/2016, teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida nos autos da Representação nº 1.0000.16.071093-5/000 - TJMG, até o julgamento do mérito.)
Art. 300-J - (Vetado).
Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 300-K - A Corregedoria-Geral de Justiça exp...