Lei Complementar Estadual de São Paulo1.287 de 26/04/2016Art. 1º, I - os §§ 1º e 2º do artigo 1º:
"Artigo 1º - ................................................................
§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
§ 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se ref...