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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.082 de 13 de março de 1947

Cria uma Divisão na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outras disposições. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e Considerando a necessidade imediata de se intensificar o florestamento e reflorestamento no Estado, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.


Art. 1º

Fica criada, no Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Divisão de Reflorestamento.

Art. 2º

Os atuais parques estaduais, hortos florestais e a execução dos acordos para a instalação de hortos industriais ficam a cargo da Divisão ora criada.

Art. 3º

Fica transformado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, em Chefe de Divisão, um cargo de Chefe de Serviço, sem aumento de despesas.

Art. 4º

O Secretário da Agricultura fica autorizado a regulamentar o presente Decreto-lei.

Art. 5º

As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento de Produção Vegetal.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.082 de 13 de março de 1947