Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.287 de 26 de abril de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013 , que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a redação que se segue:
I
os §§ 1º e 2º do artigo 1º: "Artigo 1º - ................................................................ § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação." (NR);
II
o parágrafo único do artigo 2º: "Artigo 2º - ................................................................ ................................................................................... Parágrafo único - O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês." (NR);
III
o artigo 4º: "Artigo 4º - No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991." (NR);
IV
o artigo 5º: "Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar." (NR);
V
o artigo 6º: "Artigo 6º - O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio." (NR).
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.