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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.351 de 13/12/2019

    Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.351 de 13 de dezembro de 2019...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994

    Art. 4º, Parágrafo Único, V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.343 de 26/08/2019

    Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.400 de 06/06/2024

    Art. 1º, I, a - o inciso XXII: "XXII - observados os §§ 9º a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função: a) ações judiciais de natureza cível; b) ações judiciais de natureza penal; c) processos administrativos; d) procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar a propositura das ações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso." (NR);...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.147 de 06/09/2011

    Art. 19 - O § 1º do artigo 231 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 231 - ......................................................... § 1º - A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Publico no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo870 de 19/06/2000

    Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá, além das fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, dede agosto de 1994, como atribuição propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais42 de 11/01/1996

    Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$6.014.000,00 (seis milhões e quatorze mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo946 de 23/09/2003

    Art. 19 - Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela AGEMCAMP serão observados os procedimentos licitatórios, no termos da lei.