Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.400 de 06 de junho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I
ao artigo 3º:
a
o inciso XXII: "XXII - observados os §§ 9º a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função: a) ações judiciais de natureza cível; b) ações judiciais de natureza penal; c) processos administrativos; d) procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar a propositura das ações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso." (NR);
b
o § 9º: "§ 9º - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XXII deste artigo: 1 - depende de requerimento do interessado; 2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas; 3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado; 4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado; 5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado; 6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares." (NR);
c
o § 10: "§ 10 - As despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação prevista no inciso XXII deste artigo." (NR);
d
o § 11: "§ 11 - Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata o inciso XXII deste artigo serão destinados na forma do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974." (NR);
II
ao artigo 7º:
a
o inciso XXIX: "XXIX - quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3º desta lei complementar: a) estabelecer seus limites formais e materiais; b) decidir a respeito dos pedidos de representação; c) editar outras normas necessárias para detalhar o desempenho dessa representação." (NR);
b
o § 3º: "§ 3º - O ato regulamentar previsto na alínea "a" do inciso XXIX deste artigo deverá dispor, entre outras matérias, sobre os critérios, os limites e as hipóteses de incompatibilidade de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado." (NR);
c
o § 4º: "§ 4º - Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública estadual e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude a alínea "b" do inciso XXIX deste artigo." (NR)
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.