Lei Delegada Estadual de Minas Gerais105 de 29/01/2003Art. 2º - – Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º – (...)
§ 1º – São atribuições do CEPA:
I – propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;
II – deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;
III – atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor...