Lei Complementar Estadual de São Paulo1.151 de 25/10/2011Art. 15, §1º - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:...