Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.851 de 10/12/1940

    Art. 1º, §2º - Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. - Art. 96 Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais regiões. - Art. 97 Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela :...

  • Decreto-Lei1.128 de 13/10/1970

    Art. 4º - Se o contribuinte, de que trata o art. 2º dêste Decreto-lei, aplicar em projeto agropecuário ou agro-industrial aprovado pela SUDAM ou pela SUDENE ou em plano de colonização aprovado pelo INCRA para execução nas áreas de atuação dessas entidades, importância igual ou superior ao valor correspondente aos juros, à multa e à correção monetária, ficará dispensado do pagamento dêstes.

  • Decreto-Lei975 de 20/10/1969

    Art. 1º, VIII - Utilizar meios de comunicação para facilitar a prática de contrabando, ou subversão; Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

  • Decreto-Lei8.249 de 29/11/1945

    Art. 3º - A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.

  • Decreto-Lei6.142 de 28/12/1943

    Decreto-Lei nº 6.142 de 28 de dezembro de 1943...

  • Decreto-Lei2.032 de 09/06/1983

    Art. 2º - Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.

  • Decreto-Lei697 de 23/07/1969

    Art. 3º - Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 , ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

  • Decreto-Lei1.941 de 31/05/1982

    Art. 3º - O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.