“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Lei12.375 de 30/12/2010
Art. 8º - O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (...)(NR) Art. 9º (VETADO) Art. 10 (VETADO) Art. 11 (VETADO) Art. 12 O art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de
- Lei13.459 de 26/06/2017
Art. 3º - O caput do art. 114 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 114 Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Gover...
- Lei8.896 de 21/06/1994
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. § 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente. § 3...
- Lei7.886 de 20/11/1989
Art. 8º, §6° - Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68: I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará; II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o...
- Lei13.365 de 29/11/2016
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VI - operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção; VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petró...
- Lei14.858 de 21/05/2024
Art. 2º - A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B: "Art. 23-A . As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cen...
- Lei7.967 de 22/12/1989
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites: I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00; II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00. § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específica...
- Lei8.154 de 28/12/1990
Art. 2º - Acrescentem-se à Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , os seguintes arts. 9º, 10 e 11, renumerando-se os demais: "Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas emp...