Lei nº 8.896 de 21 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 515, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. § 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente. § 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. § 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei nº 8.652, de 1993. § 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS."
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 489, de 29 de abril de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994