Decreto-Lei162 de 13/02/1967Art. 1º, §3º - O Conselho Nacional de Telecomunicações fica autorizado a, nos têrmos do § 1º do artigo 8º da Constituição Federal, firmar convênios com os Governos Estaduais para a execução, através de órgãos especializados, de serviços referentes à fiscalização e contrôle das telecomunicações. (Incluído pelo Decreto Lei nº 235, de 1967)...