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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Lei3.884 de 30/01/1961

    Art. 2º - O Ministério da Fazenda proverá a referida Coletoria Federal com o pessoal indispensável à execução de seus trabalhos.

  • Lei14.757 de 19/12/2023

    Art. 2º, §3° - A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.’...

  • Lei6.333 de 18/05/1976

    Art. 5º - Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

  • Lei4.109 de 20/07/1962

    Art. 13, §14 - A infração do disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Lei10.467 de 11/06/2002

    Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 1º (...) VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (...)" (NR)...

    • Lei7.853 de 24/10/1989

      Lei dos Portadores de Necessidades Especiais

      Art. 8º, §2° - A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)...

      • Lei9.807 de 13/06/1999

        Proteção a vítimas e testemunhas

        Art. 14 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

        • segurança testemunhas
        • programa proteção
        • assistência vítimas
      • Lei8.074 de 31/07/1990

        Art. 7º, I - subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e...