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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946

    Art. 15, II - não haverá fiança, nem suspensão da execução da pena;...

  • Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942

    Art. 40 - Toda a autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar dos poderes que lhe forem conferidos ou recusar entregar recibo dos fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, fica sujeita à pena de um a dois anos de prisão e será processada e julgada pela Justiça Militar, por crime previsto no art. 3º do Código Penal Militar.

  • Decreto-Lei299 de 28/02/1967

    Art. 1º - O Grupo Ocupacional P-1700, do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , passará a ter a seguinte constituição: GRUPO OCUPACIONAL P-1700 - MEDICINA, FÁRMACIA E ODONTOLOGIA Código Série de Classes ou Classes Característica da classe Acesso P-1701 13-A Auxiliar de Enfermagem (...) Execução P-1701 14-B Auxiliar de Enfermagem (...) Execução P-1701 15-C Auxiliar de Enfermagem (...) Execução P-1702 10-A Prático de Farmácia (...) Execução P-1702 11-B Prático de Farmácia (...) Execução P-1703...

  • Decreto-Lei9.902 de 17/09/1946

    Art. 3º - Fica criada na Colônia Penal Cândido Mendes, uma seção especial destinada à internação prevista no art. 88. § 1º, nº III do Código Penal e no art. 15 da Lei das Contravenções Penais .

  • Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981

    no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;...

  • Decreto-Lei1.829 de 22/12/1980

    Art. 9º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

  • Decreto-Lei2.468 de 01/09/1988

    Art. 3º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias à execução do disposto neste Decreto­Lei.

  • Decreto-Lei1.832 de 22/12/1980

    Art. 8º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.