“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.993 de 29/12/1982
Art. 5º - O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.
- Decreto-Lei4.789 de 05/10/1942
Art. 12 - O Ministério da Fazenda expedirá as instruções que julgar necessárias para a fiel execução desta lei.
- Decreto-Lei533 de 17/04/1969
Decreto-Lei nº 533 de 17 de Abril de 1969...
- Decreto-Lei818 de 05/09/1969
Art. 3º - O Ministério da Agricultura ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá a expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias, das normas que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto-lei.
- LeiLei 1410-A de 10 de Agosto de 1951
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; c) instalação material de novos serviços; d) formação e manutenção material de bibliotecas espec...
- Decreto-Lei9.901 de 17/09/1946
Art. 1º, §3º - Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.
- Decreto-Lei1.984 de 28/12/1982
Art. 6º - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)...
- Decreto-Lei9.107 de 01/04/1946
Art. 2º - Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.