“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.205 de 31/01/1972
Art. 1º - O pagamento da despesa, decorrente da execução do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, que deva ser realizada com recursos do Tesouro Nacional, far-se-á através da utilização de cotas globais creditadas periodicamente em contas específicas mantidas em favor dos Ministérios e Órgãos, junto ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e mediante ordem expedida pela Comissão de Programação Financeira.
- Decreto-Lei1.200 de 28/12/1971
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados à execução do programa serão os excedentes gerados pela comercialização de borracha e látices vegetais importados pela Superintendência da Borracha com o objetivo de formação do estoque de reserva de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , alterando pelo artigo 1º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.
- Decreto-Lei1.964 de 18/10/1982
Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei7.858 de 13/08/1945
Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945...
- Decreto-Lei476 de 25/02/1969
Art. 4º - Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de procedência estrangeira, sômente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e de análise, sem prejuízo da fiscalização prevista neste Decreto-lei, sob pena de apreensão.
- Decreto-Lei958 de 13/10/1969
Art. 5º - Os Ministros Militares estabelecerão as normas concernentes à execução do presente Decreto-lei, nas respectivas Fôrças.
- Decreto-Lei315 de 13/03/1967
Art. 2º, §1º - Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.
- Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969
Art. 1º - O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 302 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas. Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parc...