Decreto-Lei nº 1.200 de 28 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É instituído programa especial de assistência financeira ao setor da borracha vegetal da Amazônia.

Parágrafo único

Compete ao Banco da Amazônia S.A. executar êsse programa, observadas as normas legais que regulam a matéria.

Art. 2º

Os recursos financeiros destinados à execução do programa serão os excedentes gerados pela comercialização de borracha e látices vegetais importados pela Superintendência da Borracha com o objetivo de formação do estoque de reserva de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , alterando pelo artigo 1º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Parágrafo único

O estoque de reserva mencionado neste artigo é fixado em nível equivalente a oito meses de consumo de borracha vegetal importada, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º

Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S.A. mediante convênio. Parágrafo Único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S.A. à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercializacão e classificação de borracha vegetal.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1971