Lei12.058 de 13/10/2009Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 8º (...)
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.
§ 2º Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação ...