Lei44.984 de 31/12/1925Art. 21 - Ao art. 78, do regulamento annexo ao decreto n. 16.648, de 26 de janeiro de 1921, accrescente-se:
"e falsificar, adulterar e colorir os vinhos nacionaes ou estrangeiros e outras bebidas, do estado em que sahiram dos seus fabricantes, multa de 5:000$ para o falsificador, adulterador e colorador, e de 1:200$ a 2:500$ para o que expuzer á venda semelhantes bebidas.
Art. 22 A Directoria do Patrimonio arbitrará annualmente o aluguel a cobrar pelos predios não aproveitados em serviço publico e que sirvam ou possam servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos, tend...