“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei76 de 21/11/1966
tratamento de saúde, licença-prêmio, cursos de especialização no País e no Exterior, exercício de mandato legislativo ou de comissão de interêsse do Govêrno da União, requisição para outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Iicença de gestante e férias, dêsde que autorizadas na forma da lei;...
- Decreto-Lei2.195 de 26/12/1984
Art. 1º - O incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , passa a corresponder a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento ou salário da referência da categoria funcional de Sanitarista do Grupo - Saúde Pública.
- Decreto-Lei289 de 28/02/1967
Art. 19 - É assegurado o direito de recurso, perante o IBDF e, em última instância, perante o Ministério da Agricultura, contra qualquer medida resultante da aplicação do presente decreto-lei.
- Decreto-Lei1.052 de 17/01/1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e Considerando que as dívidas activas da Fazenda Pública cobradas judicialmente são, em regra, de pequena quantia; Considerando que, aplicadas com o rigor estabelecido nos arts. 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, 17 de dezembro de 1938, as restrições relativas a custas e despesas, judiciais impõem aos serventuários de justiça encargos superiores às compensações que lhes proporcionam as cobranças das dívidas de maior vulto, que são em pequeno número; Considerando que as providências estabelecidas nos a...
- Decreto-Lei1.572 de 01/09/1977
Art. 1º, §1º - A revogação A que se refere este artigo não prejudicará A instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.
- Decreto-Lei224 de 28/02/1967
Art. 3º, Parágrafo Único - A Companhia Brasileira de Alimentos, o Ministério da Educação e Cultura ou da Saúde e o Ministério da Agricultura serão imitidos na posse dos bens e serviços citados nos incisos I, II e III do artigo 1º, passando A exercer as atribuições correspondentes, dentro de 30 (trinta) dias A contar da vigência dêste Decreto-lei, sem prejuízo do disposto no art. 2º, para cuja boa execução prestarão tôda colaboração.
- Decreto-Lei509 de 20/03/1969
Art. 12 - a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
- Decreto-Lei2.072 de 20/12/1983
Art. 10 - Ao Ministro da Fazenda cabe expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, podendo excluir do imposto de renda previsto no artigo 3º os títulos de dívida pública federais, estaduais e municipais, bem como transferir a responsabilidade pelo seu recolhimento previsto na hipótese do § 2º do mesmo artigo para instituições financeiras.