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Decreto-Lei nº 1.052 de 17 de Janeiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 dezembro de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e Considerando que as dívidas activas da Fazenda Pública cobradas judicialmente são, em regra, de pequena quantia; Considerando que, aplicadas com o rigor estabelecido nos arts. 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, 17 de dezembro de 1938, as restrições relativas a custas e despesas, judiciais impõem aos serventuários de justiça encargos superiores às compensações que lhes proporcionam as cobranças das dívidas de maior vulto, que são em pequeno número; Considerando que as providências estabelecidas nos artigos citados agravaram sobremaneira essa situação, com referência a vários desses funcionários que nada percebem dos cofres públicos; Considerando que o recolhimento da quantia devida à Fazenda Pública, sem o pagamento prévio ou contemporâneo das custas vencidas, aumenta o risco de não serem os serventuários pagos do que lhes é devido; Considerando, ainda, que os dispositivos anteriormente vigorantes, no Distrito Federal, entre outros os arts. 16, 21, 61 e 63 do Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, resguardam o interesse da Fazenda Pública, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. unico

Ficam revogados, na data da publicação desta lei, os artigos 69 e 70 do Decreto-Iei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, continuando a matéria, perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, a ser regida pelos respectivos Regimentos de custas.


Getulio Vargas. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939