Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975Art. 2º - A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações A que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.