Decreto-Lei1.253 de 29/12/1971Art. 2º - Ficam substituídos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , pelo seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, A outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional, atendida sempre A conveniência da política econômico-financeira nacional."...