Decreto-Lei1.523 de 03/02/1977Art. 3º, II - a Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento ou salário, observada a regulamentação pertinente.
Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo não serão, em caso algum, incorporadas ao vencimento ou salário, nem computadas para efeito de aposentadoria, cessando o respectivo pagamento com a movimentação do servidor para outra unidade ou com a extinção ou transformação da Coordenadoria Especial em que estiver em exercício.