Lei5.091 de 30/08/1966Art. 1º - Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data da homologação do respectivo resultado final, o direito de ação judicial contra o julgamento de provas de concursos para o provimento de cargos, empregos ou funções da Administração Federal, centralizada ou autárquica, bem como as decisões administrativas de qualquer natureza adotadas no processamento dos concursos.