Decreto-Lei1.335 de 25/06/1974Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financi...