“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei2.975 de 27/11/1956
Art. 23 - Constitui crime, punível com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), obter para si ou para outrem, vantagem ilícita mediante a mistura fraudulenta de derivados de petróleo, em desobediência às especificações técnicas do Conselho Nacional do Petróleo.
- Lei8.257 de 26/11/1991
Art. 2º, Parágrafo Único - A autorização para A cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente A finalidades terapêuticas e científicas.
- Lei11.943 de 28/05/2009
Art. 13 - O excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinados à amortização da dívida pública federal.
- Lei9.807 de 13/06/1999
Proteção a vítimas e testemunhas
Art. 1º - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
- segurança testemunhas
- programa proteção
- assistência vítimas
- Lei3.268 de 30/09/1957
Art. 27 - A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública, na data da presente lei, será feita independente da apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente.
- Lei11.705 de 19/06/2008
Lei Seca
Art. 5º, V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 291 (...) § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - ...
- Lei14.034 de 05/08/2020
Art. 4º, §1º, b - (revogada). I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;...
- Lei10.764 de 12/11/2003
Art. 3º - O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990 , passa A vigorar com A seguinte redação: "Art. 240 Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: Pena - reclusão, de 2 (dois) A 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) A 8 (oito) anos: I - se ...