“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei47 de 29/04/1935
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de vinte e oito contos quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e quarenta e um réis (28.567$741), para pagamento de vencimentos a que tem direito o funccionario da Secretaria da Camara dos Deputados, redactor de debates, supplente. Eloy Pontes, no periodo de 19 de dezembro de 1930 a 13 de dezembro de 1932.
- Lei3.814 de 09/11/1960
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.
- Lei5.384 de 14/02/1968
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei10.213 de 27/03/2001
Art. 4º - A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes de preços de medicamentos, bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata esta Lei.
- Lei107 de 26/10/1935
Art. 4º - Os concessionarios obrigar-se-hão, sempre que possivel, a melhorar as condições de navegabilidade dos trechos de rios a que seus contractos se refiram.
- Lei12.411 de 27/05/2011
Art. 3º - Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
- Lei99 de 01/10/1935
Art. 1º - Fica o Poder Executivo o autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de cento e setenta contos setecentos e oitenta e sete mil réis (170:787$000), para pagamento aos desembargadores Pedro de Alcantara Nabuco de Abreu, Luiz Guedes de Moraes Sarmento e Ataulpho Napoles de Paiva proveniente de diferença de vencimento no periodo de 14 de Janeiro de 1928 a 31 de dezembro 1930 na razão de cincoenta e nove contos, novecentos e vinte e nove mil réis a cada um.
- Lei11.857 de 15/12/2008
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.