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Lei 47 de 29 de Abril de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de vinte e oito contos quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e quarenta e um réis (28.567$741), para pagamento de vencimentos a que tem direito o funccionario da Secretaria da Camara dos Deputados, redactor de debates, supplente. Eloy Pontes, no periodo de 19 de dezembro de 1930 a 13 de dezembro de 1932.
Art. 2º
Para occorrer ao pagamento referido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as necessarias operações de credito.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1935