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Lei 3.814 de 9 de Novembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 9 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Na Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de 1959 , é feita, sem ônus, a seguinte retificação:
Subanexo 4.12 - Ministério da Agricultura.
10 - Departamento Nacional da Produção Animal.
Verba 3.0.00.
Consignação 3.1.00.
Subconsignação 3.1.03.
ONDE SE LÊ:
25 - São Paulo.
5 - Fomento da avicultura em Antonio Prado - 1.000.000.
LEIA-SE:
22 - Rio Grande do Sul.
12 - Fomento da avicultura em Antonio Prado - 1.000.000.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antonio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1960