“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.372 de 18/11/1987
Art. 2º, Parágrafo Único - A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
- Decreto-Lei1.341 de 22/08/1974
Art. 4º - Nas autarquias que não recebem transferência de recursos da União destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.750 de 08/11/1939
Art. 6º - A faculdade a prestar exame de admissão no mês de dezembro de cada ano, prevista no art. 4º do Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 , fica extensiva a qualquer candidato não incluindo no § 2º do citado artigo, ressalvada a exigência de idade aí estabelecida.
- Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981
Art. 2º, I, b - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)...
- Decreto-Lei1.818 de 11/12/1980
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei610 de 04/06/1969
Art. 2º - Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.
- Decreto-Lei8.531 de 02/01/1946
Art. 1º - Os exames de que trata o art. 91 da lei orgânica do ensino secundário , com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano. (Vide Lei nº 15, de 1947)...
- Decreto-Lei256 de 28/02/1967
Art. 12, §1º - As transferências, pela União, de ações do capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51 por cento, não só das ações de propriedade da União com direito a voto, como a participação desta no capital social.