Decreto-Lei nº 8.531 de 2 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário,

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os exames de que trata o art. 91 da lei orgânica do ensino secundário , com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano. (Vide Lei nº 15, de 1947)

Art. 2º

Haverá em janeiro seguinte uma segunda época para os candidatos que não tenham sido habilitados na primeira.

Parágrafo único

Será aplicado neste caso o regime estabelecido para a segunda época de exame pelos § § 3º, 4º e 5º do art. 50 da citada lei orgânica, com a redação que lhes deu o decreto-lei referido no artigo anterior.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares. Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.1.1946