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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.531 de 2 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário,

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.531 /1946