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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.531 de 2 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário,

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Art. 1º

Os exames de que trata o art. 91 da lei orgânica do ensino secundário , com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano. (Vide Lei nº 15, de 1947)

Art. 1º do Decreto-Lei 8.531 /1946