Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.531 de 2 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os exames de que trata o art. 91 da lei orgânica do ensino secundário , com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano. (Vide Lei nº 15, de 1947)