Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.531 de 2 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a realização dos exames de que trata o art. 91, da lei Orgânica do ensino secundário,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Haverá em janeiro seguinte uma segunda época para os candidatos que não tenham sido habilitados na primeira.
Parágrafo único
Será aplicado neste caso o regime estabelecido para a segunda época de exame pelos § § 3º, 4º e 5º do art. 50 da citada lei orgânica, com a redação que lhes deu o decreto-lei referido no artigo anterior.