“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.532 de 23/08/1939
Art. 2º, b - quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional. Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.
- Decreto-Lei8.512 de 31/12/1945
Art. 3º - Ficam elevada as referências de salário dos extranumerários mensalistas a que se refere o Decreto nº 17.022 de 31 de outubro de 1944 na conformidade da tabela anexa (VIII).
- Decreto-Lei9.719 de 03/09/1946
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.034 de 21/10/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior compreendem as instituições bancárias, as caixas econômicas, e as cooperativas de crédito que funcionem em lojas.
- Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973
Art. 3º - Independentemente do que estabelece o item Il e o § 1º do artigo 56 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e observadas as normas contidas no Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972 , fica facultado às pessoas físicas abater de sua renda bruta até 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas na aquisição de cotas ou certificados de participação em fundos em condomínio, desde que tais valores mobiliários permaneçam inegociáveis e in...
- Decreto-Lei62 de 21/11/1966
Art. 1º - O impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , que pagarão o impôsto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente. (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)...
- Decreto-Lei6.896 de 23/09/1944
Art. 4º - É ressalvado aos candidatos que no ano de 1944 hajam efetuado matrícula na última série de um curso para regularização da vida escolar na forma da alínea a do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943 , o direito de continuar os trabalhos escolares até o fim do corrente ano escolar, nos têrmos da legislação e instruções vigentes ao tempo da matrícula. Êsses candidatos ficam, porém, sujeitos em tudo o mais à observância do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, com a redação que lhe dá o presente Decreto-lei.
- Decreto-Lei8.546 de 03/01/1946
Art. 1º, §3º, d - na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto. Art. 6º Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade.