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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei9.983 de 14/07/2000

    Art. 1º - São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos: "Apropriação indébita previdenciária" (AC) * "Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC) "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC) "I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segur...

    • Lei14.613 de 03/07/2023

      Julho Amarelo para Hepatites Virais

      Art. 1º - A Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. § 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos. § 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1...

      • Lei2.520 de 01/07/1955

        Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

      • Lei10.268 de 28/08/2001

        Art. 1º - Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta....

        • Lei10.803 de 11/12/2003

          Lei da Trabalho Escravo

          Art. 1º - O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 149 . Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte ...

          • Lei13.478 de 30/08/2017

            Art. 2º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B: " Art. 62-B O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não ...

          • Lei6.021 de 03/01/1974

            Art. 3º - O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. § 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se far...

          • Lei1.888 de 13/06/1953

            Art. 1º - O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931 , e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação: "Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições: a) atender às exigências do regulamento sanitário; b) ter um responsável devidamente habilitado; c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia. § 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por ...