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Lei nº 14.613 de 3 de Julho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. § 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos. § 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais." (NR) "Art. 1º-A . O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023