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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei9.974 de 06/06/2000

    Art. 5º - O art. 15 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 15 Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."(NR)...

  • Lei12.891 de 11/12/2013

    Art. 3º, §1º - As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:...

  • Lei12.462 de 04/08/2011

    Art. 63, §13, II - aos encargos financeiros e aos prazos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)...

    • Lei8.194 de 25/06/1991

      Art. 1º - Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei. (...) Art. 4º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos I - Quadro Auxiliar Feminino de Ofici...

    • Lei10.646 de 28/03/2003

      Art. 1º - A Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições: (...) IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação." (N...

    • Lei14.181 de 01/07/2021

      Art. 1º, §2º - Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.’" "‘CAPÍTULO V DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’ ‘Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juí...

    • Lei5.467 de 05/07/1968

      Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    • Lei11.465 de 28/03/2007

      Art. 1º - Os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; (...) III - a partir dede janeiro de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual...