Lei 11.465 de 28 de Março de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I - até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
(...)
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
(...) " (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Silas Rondeau Cavalcante Silva Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra